Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los. II – O artigo 361° do CCP tem-se como cumprido se a insuficiência do plano de trabalhos não inviabilizar o controlo pelo dono da obra da respetiva execução. III- As Telas Finais são, por definição e natureza intrínseca, desenvolvidas apenas após a conclusão da obra, constituindo um registo post factum das intervenções realizadas. IV- O Estaleiro situa-se no plano de apoio à execução à obra, não integrando nenhuma atividade do Plano de Trabalhos, mas antes consubstanciando-se num elemento acessório, ainda que indispensável, ao desenvolvimento da empreitada. V- Consequentemente, não interferem, de modo algum, com a execução da obra e, por maioria de razão, com a possibilidade de controlo desta por parte da Entidade Contratante durante o processo construtivo. VI- Por este prisma analítico, a eventual falta de indicação dos equipamentos afetos aos itens "6. Telas Finais" e "7. Estaleiro" não poderia, de modo algum, constituir-se como causa legítima e juridicamente sustentável para a exclusão da proposta apresentada pela Autora, aqui Recorrente. VII- Apresentando-se distintivo que, se não fora a injustificada exclusão da proposta da Autora, por apresentar o preço mais competitivo, inexoravelmente esta veria a adjudicação almejada provida na sua esfera jurídica, torna-se imperativa a adjudicação do concurso à aqui Autora.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.