Tribunal Central Administrativo Norte
I- A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, em todos os casos, desde que tenha sido prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias – Cfr. artºs 52º da LGT e 169º do CPPT; II- Findo o prazo de pagamento voluntário dos tributos, é extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, que é enviada aos órgãos periféricos locais competentes para instauração que a devem promover, independentemente de o acto subjacente à certidão ter sido impugnado graciosa ou contenciosamente – Cfr. artºs 88°-1 e 4, 149° e 152° do CPPT; III- Uma vez instaurada a execução, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão de execução fiscal deve ordenar a citação do executado – Cfr. artº 188°-1 do CPPT; IV- A suspensão da execução fiscal apenas pode ser efectuada nos casos previstos na lei (art. 85°-3, do CPPT); V- A apresentação de requerimento a comunicar a intenção de impugnação de acto de liquidação, com pedido de cálculo para prestação de garantia, não tem virtualidade de suspender a execução fiscal, a instaurar com base em certidão dessa liquidação; VI- O que constitui pressuposto da suspensão da execução é a prestação da garantia, prestação de garantia essa a efectuar no âmbito da apresentação dos meios judiciais ou graciosos contemplados nos artºs 52º da LGT e 169º do CPPT, não conferindo estes meios processuais, por si só, a virtualidade de suspensão da execução.* * Sumário elaborado pelo Relator
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