Tribunal Central Administrativo Norte
I) A falta de especificação, pela Recorrente, dos concretos pontos de facto que na sentença foram dados como provados e que considera incorrectamente julgados, bem como dos concretos meios probatórios, constantes de registo fonográfico, que impunham decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impede o Tribunal “ad quem” de reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto – cfr. artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT. II) Tendo a Administração Tributária concluído, no relatório final de inspecção tributária, que nenhuma das facturas emitidas e utilizadas pela Recorrida em determinado período consubstanciam a efectiva prestação de serviços, designadamente porque a capacidade de produção instalada dos emitentes não suportava o volume de negócios anual representado na facturação emitida, e tendo sido apurado em tribunal que os emitentes prestaram mesmo serviços à Recorrida e que o volume de negócios representado nas facturas que utilizou é inferior à capacidade produtiva apurada naquele relatório, não existindo outros indicadores que, por si só, sustentem aquela conclusão, deve entender-se que da prova produzida resulta a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário para efeitos do artigo 100.º, n.º 1 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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