Tribunal Central Administrativo Norte
I) O CPTA integra uma alargada e detalhada normação referente aos “processos cautelares”, com início no seu art. 112.º, o qual, com eco na situação julganda, por exemplo, prevê que uma das providências cautelares susceptíveis de adopção pode consistir na suspensão da eficácia de um acto administrativo, sendo que o decretamento de tal providência está sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados no art. 120º do CPTA, resultando deste um distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) a duas condições positivas de decretamento [periculum in mora - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e fumus boni juris (“aparência do bom direito”) - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e, ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. II) Tendo presente o exposto pela Recorrida na sua contestação, deparamos com o facto de ter havido um aditamento ao CAE e não a sua pura e simples alteração, o que retira força à argumentação da Recorrente que, não obstante, ainda poderia proceder nos termos referidos pela decisão recorrida, o que significa que não está em causa qualquer impossibilidade de facturar vendas de produtos nos termos propostos pela Recorrente em termos de colocar em crise a sua actividade, nem se vislumbra que tenha de incumprir as suas obrigações fiscais ou, de forma clara, qualquer situação de emissão de facturas falsas. III) Embora os factos a ponderar enquanto suporte, quer das correcções propostas, quer da alteração do código de actividade, sejam os mesmos, não temos por adquirido que as correcções tenham por fundamento a alteração do CAE e, muito menos, que constituam um acto de execução desta decisão; caso contrário, a forma como está organizado o RIT condenaria o procedimento da AT ab initio, porquanto, a decisão de alteração do CAE teria de preceder as correcções descritas e constar como fundamento dessas mesmas correcções. IV) Além disso, e com referência às correcções que estiveram na origem das liquidações descritas, cabe notar que estando em causa actos tributários de liquidação, afigura-se-nos que a pretensão da Recorrente seria sempre inviável, dado que, neste campo, o legislador contempla já a impugnação acompanhada de prestação de garantia idónea ou pedido de dispensa de garantia como forma de reacção, com efeito suspensivo, contra aquele acto. * *Sumário elaborado pelo relator
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