Tribunal Central Administrativo Norte
I. A despesa suportada pela impugnante com o negócio que lhe confere o estatuto “Season VIP Company da Futebol (…)” tem uma componente publicitária e outra de representação; II. Por isso, não pode ser aceite a dedução integral do IVA contido na despesa, havendo que determinar o âmbito da dedutibilidade; III. Não estando discriminados os custos dos vários serviços que integram o “pacote” e perante a impossibilidade de determinar o seu quantum (de cada componente), resta quantificar essa dedutibilidade com recurso a métodos indirectos.* * Sumário elaborado pela relatora
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