Tribunal Central Administrativo Norte
I - A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, sendo que há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. II - Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal. III - Para os efeitos previstos no art. 125.º do CPPT (e no art. 668.º do CPC), as questões são consubstanciadas por um pedido de tutela jurídica (pedido) relativamente a matéria de facto ou de direito relativamente à qual exista controvérsia com base em alegadas razões de facto ou de direito (causa de pedir). IV - O juiz não tem que efectuar o julgamento de todos os factos alegados, antes lhe cumprindo seleccionar, de entre aqueles e de entre os que lhe seja lícito conhecer oficiosamente, os que interessam à decisão da causa, à luz das diversas à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC). V - A falsidade que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal refere-se exclusivamente à desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, às divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem como lhe estando subjacentes e já não à divergência entre a realidade e o acto tributário subjacente a esses instrumentos, vício este que se refere, não ao título, mas ao acto de liquidação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.