Tribunal Central Administrativo Norte

02285/07.2BEPRT

Data
2008-10-16
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A impugnação judicial da medida cautelar de apreensão de documentos decretada e efectuada pela AT não perde utilidade, a determinar a extinção da instância nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC, se, entretanto, foi decretada a apreensão judicial dos mesmos documentos e a AT, em consequência, os remeteu ao tribunal judicial. II - Desde logo, porque bem pode suceder que a apreensão judicial seja levantada, o que fará com que os documentos voltem a estar apreendidos à ordem da AT, sendo que, então, a sentença anulatória produzirá a plenitude dos seus efeitos típicos (a restituição dos documentos). III - Mas também porque a doutrina e a jurisprudência há muito ultrapassaram a tese de que, na avaliação da utilidade da lide, apenas são atendíveis os efeitos directos da pretensão anulatória. IV - Assim, mesmo que estivesse demonstrado que a impugnante não podia alcançar o fim normal ou típico da decisão anulatória, não seria irrelevante o seu interesse na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente de natureza indemnizatória a fixar em execução de julgado. V - Os TCA não podem proceder ao julgamento em substituição, nos termos do art. 753.º, n.º 1, do CPC, quando a 1.ª instância não procedeu ao julgamento da matéria de facto. VI - Sendo certo que os TCA têm competência em matéria de facto, a mesma está balizada pelo art. 712.º do CPC, não lhes cabendo proceder ao julgamento de facto quando a 1ª instância tenha omitido totalmente tal julgamento, sob pena de serem postergados os princípios da oralidade e da imediação e de se inviabilizar a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.

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