Tribunal Central Administrativo Norte

02279/11.3BEPRT

Data
2016-07-01
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Dirigindo-se a presente acção à condenação à prática de acto devido que, em substituição do acto de indeferimento parcial da pretensão substantiva do Recorrente, a satisfaça plenamente, resultando directamente da pronúncia condenatória a eliminação daquele acto da ordem jurídica, a sentença recorrida não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, ao considerar prejudicado, por irrelevante, o conhecimento do pedido impugnatório. II – As reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º, n.º 1, da Lei do Orçamento de Estado para 2011 não são aplicáveis aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de cálculo das respectivas pensões, desde que reúnam, até 31.12.2010, as condições para a aposentação ou reforma voluntária e o cálculo da pensão seja efectuado, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, com base na remuneração do cargo à data da aposentação; relevando, para aqueles efeitos, a remuneração do cargo à data de 31.12.2010 – cfr. artigo 19.º, n.º 10 da mesma Lei. III – O Recorrido, militar das Forças Armadas, não pode beneficiar do disposto no artigo 19.º, n.º 10 para o cômputo da requerida pensão (provisória) de reforma, por em 31.12.2010 não preencher nenhuma das condições de reforma voluntária previstas no artigo 159.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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