Tribunal Central Administrativo Norte

02277/16.0BEPRT

Data
2017-09-22
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O recurso ao disposto no artigo 297.º do Código Civil para determinar as regras de aplicação da lei no tempo, quanto à contagem de prazos mais curtos – cfr. n.º 1 – ou mais longos – cfr. n.º 2 – pressupõe que tais prazos se iniciem ou estejam em curso à data da entrada em vigor da lei nova. II – Circunstancialismo que não se verifica no caso dos autos porquanto, considerando a data do requerimento apresentado pelo Recorrente ao FGS – 18.08.2015 – para pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho – a qual ocorreu em 30.12.2012 – quer o prazo de caducidade previsto na lei antiga, quer o prazo de caducidade previsto na nova lei se mostravam à data do pedido largamente ultrapassados. III – Com efeito, nos termos do disposto no anterior regime do FGS, este Fundo só assegurava o pagamento dos créditos “que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição”, verificada com o decurso de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, caso inexistissem causas de interrupção – cfr. artigo 319.º, n.º 3 da Lei 35/2004, de 29/07 e artigo 337.º, n.º 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02; e de acordo com o DL n.º 59/2015, de 21.04 que aprovou o novo regime do FGS – entrado em vigor em 04.05.2015 – este Fundo só assegura o pagamento dos créditos salarias até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – cfr. art.º 2.º, n.º 8. IV – Sendo aplicável o novo regime ao caso dos autos por força, não do disposto no artigo 297.º do CC, mas do disposto no artigo 3.º n. 1 do DL n.º 59/2015 e nos termos nele constantes, estando ultrapassado, à luz do artigo 2.º, n.º 8, o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, procede o presente recurso.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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