Tribunal Central Administrativo Norte

02277/05.6BEPRT-A

Data
2017-09-28
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) O dever de cumprir espontaneamente o julgado tributário surge com o trânsito em julgado deste e não com a remessa do processo ao órgão competente para a execução, sendo que o disposto na LGT prevalece sobre o CPPT, como resulta do art. 1º do CPPT. II) Além disso, sendo esta matéria relativa a garantia dos contribuintes está sujeita ao princípio da reserva (relativa) de lei, nos termos do disposto nos arts. 103º nº 2 e 165º nº 1, al. i), ambos da Constituição da República Portuguesa, o que significa que para que o desiderato constitucional seja respeitado, a definição, por decreto-lei, de matéria relativa às garantias dos contribuintes, está dependente de prévia lei habilitante, o que sucedeu, no caso da LGT, mas que não existiu para o CPPT. III) Assim, se o momento crucial nesta sede reside no trânsito em julgado da decisão, aquilo que se afigura natural é que o prazo de execução espontânea se conte a partir desse momento, e não a partir da tal notificação a que alude o art. 146º nº 2 do CPPT. IV) Nos termos do art. 175º, nº1 do CPTA, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar julgados anulatórios de actos administrativos deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado da decisão que serve de base à execução. V) Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no nº 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau do jurisdição, sendo que a petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de seis meses contados desde o termo do prazo do nº 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legitima do inexecução a que se refere o mesmo preceito - art. 176º nºs 1 e 2 do CPTA (na redacção anterior à que resulta do D.L. nº 214-G/2015, de 02-10). VI) No que concerne ao direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, quando se tem presente a natureza do princípio ora referido, crê-se que sai reforçada a tese que emerge do presente aresto, na medida em que a mesma define com total clareza quer a posição da AT quer a posição do contribuinte, sendo inequívoco que logo que a sentença transita em julgado, a AT deve providenciar pela sua imediata execução, podendo o contribuinte, que conhece a data em que a decisão transitou em julgado (e assim não tem de estar na expectativa de uma eventual notificação que, afinal, ninguém tem ideia sobre o momento em que a mesma irá ser efectuada), no momento oportuno, recorrer à figura da execução de julgado caso a AT não tenha executado a decisão no prazo que tinha para o fazer de forma espontânea, situação essa que salvaguarda, isso sim, o princípio a que alude a decisão recorrida, pois que define de forma clara os termos em que a AT deve proceder à execução do julgado, permitindo ao contribuinte agir de imediato caso tal execução não seja concretizada no prazo que a lei confere à administração para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.