Tribunal Central Administrativo Norte
Se na sentença, na análise crítica da prova produzida, incluindo a testemunhal, se omite uma parte significativa da matéria de facto que era controvertida e se deu por provada, a mesma padece de nulidade por obscuridade insanável - alínea c) do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, não permitindo ao tribunal de recurso aquilatar se o julgamento da matéria de facto, imprescindível para a solução jurídica do caso, foi acertado ou, pelo contrário, manifestamente errado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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