Tribunal Central Administrativo Norte
I - A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo. II - Não preenche o requisito de reconhecimento da sua responsabilidade o infractor que no recurso desenvolve a sua argumentação e conclui pelo carácter indevido da coima. III - A lei não indica os modos por que poderá demonstrar-se a verificação deste pressuposto “reconhecimento da responsabilidade”, mas, na doutrina, sobre este conceito, entendeu-se que esse requisito poderá ser tido como evidenciado: “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir”. IV - A possibilidade de aplicar a pena de admoestação está reservada para as contra-ordenações de reduzido grau de ilicitude, como se conclui da referência à “reduzida gravidade da infracção”, e de culpa do agente, no artigo 51.º do RGIMOS.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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