Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Estabelecendo o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 38/2011, de 4 de Março, ao regular o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo, que “Os concessionários são obrigados a constituir e manter conta bancária, de que são únicos titulares, por onde correm todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo”, mal se compreenderia que o tribunal viabilizasse que uma qualquer entendida, para “fugir” a penhoras ou a quaisquer outras obrigações, pudesse criar contas paralelas ou abertas em nome de entidades terceiras, ainda que com interesses no procedimento. 2 – Tendo sido fixada multa pelo mínimo legalmente previsto, não se mostra violado o princípio da proporcionalidade na sua aplicação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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