Tribunal Central Administrativo Norte

02258/16.4BEPRT

Data
2017-05-26
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

A questão da legitimidade está apenas ligada à existência verosímil de um interesse, no caso de natureza patrimonial, independentemente da possibilidade de apuramento do seu valor concreto. Ora, no requerimento inicial a Requerente sempre vai alegando que «a manutenção de um novo cartório notarial num município onde existem cartórios considerados pela Requerida (e à luz da lei) como “deficitários” iria certamente agravar a conjuntura económico-financeira de todos os cartórios nele instalados incluindo o da aqui Requerente». E depois reafirma essa ideia dizendo que a Requerida “não zela pelos interesses dos notários titulares de licenças em Vila Nova de Gaia, que já operam num mercado saturado». Nestas circunstâncias assiste à Requerente legitimidade activa na providência cautelar instaurada contra a Ordem dos Notários.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.