Tribunal Central Administrativo Norte

02253/17.6BEPRT

Data
2018-01-11
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A alínea d) e e) do n.º 2 do art.º 116.º do CPTA, aplicável por força do n.º 6 do art.º 147.º do CPPT, prevê a possibilidade de o juiz indeferir liminarmente a providência cautelar por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada e manifesta desnecessidade da tutela cautelar. II. Nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que concerne ao critério de decisão de periculum in mora, o Requerente em sede cautelar deve alegar em concreto e demonstrar de modo razoavelmente plausível, quer em termos de facto quer de direito, a probabilidade da procedência da sua pretensão principal. III. Não tendo o Recorrente, nos termos do n. 1 do art. 120.º do CPTA demonstrado com factos concretos os fundamentos da pretensão formulada e ainda a necessidade de tutela cautelar, autoriza o Tribunal a rejeitar liminarmente a providência, nos termos das alíneas d) e e) do art.º 116.º do CPTA, sem que dai ocorra qualquer limitação ou esvaziamento direito à tutela jurisdicional efetiva do Requerente, com violação dos princípios constitucionais, previsto no artigo 268°, n.° 4 da CRP.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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