Tribunal Central Administrativo Norte
I. Por determinação do n.º 8 do art.º 22.º do Código do IVA os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária. II. O n.º 9 do art.º 22.º do CIVA concede poder ao Ministro das Finanças e do Plano para autorizar a DGI a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos número anteriores desse normativo. E nesta conformidade foi publicado o Despacho Normativo n.º 342/93, que no seu preâmbulo consta a lei habilitante e no regime nele consagrado o despacho conformou-se dentro dos limites impostos pelo art.º 22.º do CIVA sem reduzir garantias. III- Tendo decorrido o prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de reembolso, sem que tenha havido qualquer causa de suspensão de prazo e sem nunca ter sido equacionada qualquer anomalia aos documentos apresentados pela Recorrida, são devidos juros indemnizatórios pelo período que decorreu entre a data em que o reembolso era devido e o seu efetivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 43.º da LGT
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