Tribunal Central Administrativo Norte

02248/103.9BEPRT

Data
2025-05-15
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Em sede de IRS, e com vista à determinação do rendimento colectável, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, sendo que, no caso de contribuintes casados, em regra, deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges – cfr. artigos 57º e 59º do CIRS, ressalvando a lei a possibilidade de, em caso de separação de facto, cada um dos cônjuges poder apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. II. Tendo a declaração de rendimentos respeitante ao IRS de 2010 sido entregue por ambos os cônjuges, conjuntamente, na situação de casados, a notificação a dar nota do início do procedimento inspectivo, do projecto de relatório e do relatório final, para a morada indicada/actualizada pelo sujeito B (enquanto um dos sujeitos passivo da sociedade conjugal), respeitou a exigência legal especifica que decorre do artigo 39º do RCPIT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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