Tribunal Central Administrativo Norte

02241/07.0BEPRT

Data
2016-11-30
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A validade do acto deve aferir-se por referência à data em que foi praticado e à lei vigente nessa data e não por referência a legislação revogada ou lei futura. Isto por imperativo lógico, face ao princípio da legalidade e de acordo com o disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil. 2. Um despacho de 05.11.2002 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto que aprovou um projecto de arquitectura não tinha de observar o disposto no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto (RMEU), publicado no Aviso nº 1095/2003, Diário da República, II Série nº 34, de 10.02, em particular o seu artigo 13º, nº3, dado que naquela data ainda não tina entrado em vigor este regulamento. 3. Não se aplicando este regulamento, o conceito de “área de implantação”, corresponde à área da superfície do solo, não se contando nessa área os corpos balançados. 4. O controlo pela Administração no domínio do licenciamento de obras particulares incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto - artigo 20º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12. 5. Não cabe por isso à Administração controlar o respeito de normas civilísticas, em particular o disposto no artigo 1360º do Código Civil, no que diz respeito às obras a licenciar nem aos Tribunais Administrativos compete fazer essa análise, no controle da legalidade dos actos administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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