Tribunal Central Administrativo Norte
I- O contrato de consórcio caracteriza-se pelo exercício concertado das actividades económicas que são prosseguidas individualmente por cada um dos membros do consórcio, evitando-se, assim, a criação de vínculos jurídicos entre os respetivos membros, e a constituição de um património autónomo que não dispõe de personalidade jurídica e tributária. II- O consórcio externo diferencia-se do consórcio interno na medida em que o terceiro adquirente de bens e serviços tem conhecimento da concertação existente entre os seus membros, o que não sucede no consórcio interno. III- Os bens fornecidos, como os serviços que sejam prestados entre os membros do consórcio, devem ser sujeitos, ou não, a IVA de acordo com o enquadramento, concreto, dessas operações em sede deste imposto (podendo, assim, incorporar uma atividade sujeita e não isenta, uma atividade sujeita, mas isenta ou uma atividade não económica excluída do âmbito de incidência de IVA).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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