Tribunal Central Administrativo Norte

02240/08.5BEPRT

Data
2017-09-22
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A atual definição legal deixou assentar exclusivamente a delimitação da jurisdição administrativa na distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada, assentando agora a distinção no conceito de relação jurídica administrativa e de função administrativa, em que sobressai a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta atua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma atividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal É a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material; 2 - Havendo matéria de facto relevante impugnada, naturalmente que a ausência da sua fixação introduz uma indefinição e incerteza relativamente ao entendimento que será dado a esse respeito na decisão a proferir a final. Á luz do anterior CPTA, em sede de Ação Administrativa Especial, caso o tribunal se venha a pronunciar no sentido da anulação do ato que vem impugnado, haverá que apreciar o consequente pedido indemnizatório, em face do que sempre haverá que fazer prova dos factos constitutivos do pedido, o que determinará a necessidade de fixar a matéria de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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