Tribunal Central Administrativo Norte

02237/15.9BEPRT

Data
2016-05-06
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. O facto de a exploração agrícola do requerente ser a sua única fonte de rendimentos, e este ter como bens apenas duas viaturas que utiliza como instrumento do seu trabalho, é previsível produzirem-se prejuízos de difícil reparação com a não suspensão do acto que determinou a devolução de apoio ao investimento agrícola recebido, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois se mostra como quase certo que teria de alienar os referidos bens, ficando sem quaisquer condições para prover o seu sustento e do seu filho. 4. Ponderando, por um lado, o interesse do recorrido, em prover ao seu sustento e do seu filho e, por outro, o interesse da entidade requerida de obter a devolução de uma verba que entende ser devolvida, deve prevalecer o primeiro, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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