Tribunal Central Administrativo Norte
I - De acordo com o disposto no artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os créditos ali previstos (entre os quais os de reembolso) são obrigatoriamente aplicados na compensação das dívidas do executado cobradas pela AT, excepto nos casos em que (a) esteja a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou (b) esteja pendente qualquer desses meios graciosos ou judiciais, ou a dívida esteja a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º do mesmo Código. II - O disposto no n.º 1 do artigo 89.º do CPPT pressupõe a proibição de efectuar a compensação se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda, exprimindo uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. III – Para este efeito, entende-se estar pendente reclamação graciosa se a mesma não foi objecto de decisão final, seja administrativa seja judicial, designadamente por não ter sido efectivamente apensada à impugnação judicial correspondente, nos termos do disposto no artigo 111.º, n.º 4 do CPPT, e não ter sido considerado o seu conteúdo nos precisos limites e termos em que foi julgada a impugnação judicial – cfr. artigo 621.º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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