Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, o trabalhador-estudante não está tendencialmente sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, desde que tal se mostra possível atento o grau e tipo de ensino que esteja em causa. 2 - No caso em apreciação, estando-se perante um ciclo de estudos que visa a aquisição de competências científicas e pedagógicas necessárias ao exercício da docência, abrangendo as áreas científicas de Artes Visuais e de Ciências da Educação, ciclo esse que funciona em horário laboral, integrando um “estágio pedagógico”, não é espectável que um candidato, ainda que trabalhador-estudante, esteja dispensado da presença, designada e principalmente no referido estágio. Efetivamente, estando em causa a unidade curricular, estágio pedagógico, é óbvio que não pode o estatuto de trabalhador-estudante sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio. 3 - Atenta a natureza prática do Mestrado em questão, e não se tratando de um curso de natureza pós-laboral, e atenta até a lapidar literalidade resultante da alínea a) do nº 2 do Artº 12º da Lei nº 105/2009, que evidencia a necessidade da sua aplicabilidade se cingir aos “graus de ensino em que isso seja possível”, não merece censura o facto do referido estatuto de trabalhador-estudante não se dever sobrepor às regras do estágio pedagógico. Entendimento diverso levaria, por absurdo, à conclusão de que os trabalhadores-estudantes não teriam sequer de frequentar quaisquer aulas ou estágio, não obstante a natureza predominantemente prática e profissionalizante do Mestrado em questão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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