Tribunal Central Administrativo Norte
I — A desculpabilidade operante da admissibilidade impugnatória a que alude a alínea c) do nº 3 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para além do prazo de três meses e aquém de um ano só é admissível se se verificarem os seguintes pressupostos: — (i) Não ter decorrido ainda um ano sobre a data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória; — (ii) E o atraso deva ser considerado desculpável. II — Por sua vez, esse atraso pode ser considerado desculpável na ponderação em concreto: (a) da ambiguidade do quadro normativo aplicável; (b) Ou das dificuldades que se colocavam quanto à identificação do acto impugnável; (c) Ou da sua qualificação como acto administrativo ou como norma. III — A ambiguidade do quadro normativo aplicável traduz dificuldades interpretativas de um regime legal aplicável ao caso concreto que justificam a desculpabilidade operante, devendo a mesma resultar do próprio complexo normativo à luz do qual a questão deve ser analisada, o qual, pela sua ambiguidade, dificulte ou impeça a tomada, em tempo útil, de posição esclarecida, por parte do interessado, perante o acto em causa. IV — As dificuldades que se colocavam quanto à identificação ou individualização do acto impugnável são susceptíveis de ocorrer mormente em casos de procedimentos complexos ou sub-procedimentados ou com a intervenção de diversas entidades administrativas com competências próprias ou ainda porque tenham sido proferidas sucessivas decisões de sentido ambíguo ou aparentemente contraditório, que não permitam uma clara identificação do acto lesivo impugnável. V — Finalmente, a desculpabilidade do referido atraso pode advir da verificação de fundadas dúvidas quanto à qualificação do acto impugnável como acto administrativo ou como norma jurídica, sem olvidar que, quanto a estas, a impugnação de normas não está sujeita a prazo (artigo 74º, nº 1, do CPTA) * * Sumário elaborado pelo relator
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