Tribunal Central Administrativo Norte
I - O poder avaliativo e pericial a cargo das Juntas Médicas de atribuir e de fixar o grau de incapacidade para os danos corporais dos trabalhadores, está enquadrado e limitado pelas regras constantes do Decreto-Lei nº 352/2007, de 24 de outubro, que aprova a Nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. II - As normas da TNI constituem vínculos jurídicos que manietam a liberdade apreciativa das Juntas Médicas e das quais estas não se podem afastar, nem alterar. III - O universo da aplicação do artigo 7º das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades cinge-se à quantificação da incapacidade associada a cada categoria de dano corporal previsto na TNI, e não à sua categorização. * * Sumário elaborado pelo relator
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