Tribunal Central Administrativo Norte
1. No caso de ter sido retida no aeroporto uma pessoa por constar do sistema informático interno do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a existência de mandatos de detenção contra essa pessoa, para cumprimento da pena de prisão alternativa a penas de multa que não foram pagas, sem que constasse desse registo ter já sido efectuado o pagamento das multas e dados sem efeito os mandatos de detenção e sem que houvesse acesso à base de dados actualizada por o sistema estar inoperacional, existe um ilícito, traduzido na privação ilegal da liberdade, bem como uma culpa do serviço que, sobretudo num caso que envolvia a privação da liberdade de um cidadão, devia manter actualizado e acessível o sistema informático. 2. Também existe culpa do serviço no caso concreto em que a informação actualizada sobre os mandados de detenção estava acessível num dos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, onde depois acabou por ser obtida. 3. Existe também contributo causal para o evento danoso, por parte do lesado, pela circunstância de este, não tendo a obrigação de ter consigo os comprovativos do pagamento das multas, tinha na sua posse esses documentos e não os apresentou quando lhe foi pedido que esclarecesse a situação e perante a circunstância – que lhe foi dada a conhecer – de o sistema informático estar inoperacional. Neste caso, de culpas concorrentes, justifica-se reduzir a metade o valor da indemnização por prejuízos materiais (o custo do segundo bilhete de avião que o autor teve de adquirir) e uma indemnização de 1500 € (mil e quinhentos euros) * * Sumário elaborado pelo Relator.
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