Tribunal Central Administrativo Norte

02205/07.4BEPRT

Data
2008-01-10
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. De acordo com o artº-. 54º-., nº-.2, al. e) do Regulamento (CE) 882/04, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, em caso de incumprimento, cabe às autoridades nacionais competentes, se for caso disso, suspender o funcionamento ou encerramento de uma empresa durante um período de tempo adequado. 2. Nos termos do disposto no artº-. 4º-., nº-.1, al. l) do ETAF, cabe aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham a ver com a promoção da prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional . 3. Daqui decorre que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns. 4. Face à notificação que a ASAE fez à recorrente, onde, além do mais, invoca a norma do Regulamento Comunitário, referido em 1 e as normas legais nacionais (v.g., Dec. Lei 234/07, de 19/6, Dec. Lei 274/07, de 30/7 e Dec. Lei 433/82, de 27/10, na redacção dada pelo Dec. Lei 244/95, de 14/9) resulta inequivocamente que, independentemente da ordem de suspensão de actividade do estabelecimento constituir um acto administrativo, e ter precedido a eventual aplicação de uma coima, essa ordem foi dada ao abrigo do poder público fiscalizador concedido por lei à ASAE e no âmbito de uma infracção configurada por lei como ilícito contra-ordenacional.* * Sumário elaborado pelo Relator

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