Tribunal Central Administrativo Norte
I- Mostrando-se triunfalmente resolvida pelo Órgão jurisdicional cúpula desta Jurisdição a temática em torno de saber se resulta possível [ou não] atribuir eficácia invalidante aos detetados vícios de (i) falta de fundamentação e (ii) preterição de no sentido de se justificar a anulação do acto impugnado nos autos, por impossibilidade de se concluir que o acto foi praticado no exercício de poderes vinculados, não logra o Recorrente demonstrar, como era seu ónus, e, resulta do art. 342º, nº 1, do Código Civil, a tese exposta no plano da vinculatividade do ato impugnado. II- Do disposto do n°. 2 do artigo 46° do Decreto-Lei n°75/2008, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°137/2012, não decorre a impossibilidade de nomeação da R.A. como Chefe dos serviços administrativos, atenta a sua integração na carreira de Assistente de Administração Escolar com a categoria de Chefe dos Serviços de Administração Escolar. III- Tal é o que resulta inequivocamente da parte final do n°. 2 do citado artigo 46°, que estende a possibilidade de chefia dos serviços administrativos a trabalhadores detentores da “(…) carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar, nos termos do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho (…)”. IV- Do disposto alínea d) do nº.2 do artigo 20º do Decreto-Lei n°75/2008, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°137/2012, não decorre a conclusão lógica e necessária que “(…) a reconstituição dessa situação seria sempre da exclusiva competência do Diretor do Agrupamento de Escolas de Airães (…)”, mas apenas o que dele consta, ou seja, que a “distribuição de serviço docente e não docente” é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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