Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos à luz do disposto no DL 48.051, de 21/11/67, determina a sua responsabilidade quando seja de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. 2 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, sempre será necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. 3 - O domínio público é o conjunto de coisas que, estando afeto a uma pessoa coletiva de direito público, estão submetidas por lei, a um determinado fim de utilidade pública a que se encontram afetadas, submetidas a um regime jurídico especial caracterizado pela sua insusceptibilidade absoluta em serem comercializados sem prévia desafetação, por forma a preservar a produção dessa utilidade pública. 4 - A aplicabilidade do RJUE, mormente na sua vertente de fiscalização urbanística por parte do Município, não poderá ficar coartada face a zonas do seu território, mormente em áreas de domínio público, ainda que a sua capacidade de intervenção e licenciamento esteja expressamente mitigada. 5 – Se é certo que, nos termos do Artº 7º do RJUE, as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública estão isentas de controlo prévio do município, designadamente aquelas que se situem no domínio público ferroviário (alínea d) do nº 1 Artº 7º), o que é facto é que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, as mesma ficam sujeitas a parecer prévio do município, devendo ainda “observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial (…) (e), do regime jurídico aplicável à (…) construção e demolição, e as normas técnicas de construção. (nº6)” Assim, a Administração, mesmo em zonas de Domínio Público, em que está isenta de licença ou autorização municipal, não deixa de ter de cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis - cfr. nº 6 do art. 7º RJUE. Deste modo o edificado em zonas de Domínio Público está sujeito ao RJUE e demais legislação e regulamentação urbanística aplicável, em face do que, no não excecionado, não poderá pois deixar de estar sujeito às medidas de fiscalização nele contidas, designadamente no art.º 89º (Dever de conservação) e nos Artº 106º (Demolição) e art. 107º (Posse administrativa e execução coerciva), por não estar prevista a sua inaplicabilidade ao domínio público. Havendo segmentos do RJUE excluídos expressamente da intervenção municipal no que concerne ao Domínio Público, se o legislador tivesse entendido retirar igualmente da sua aplicabilidade, a Posse Administrativa e a demolição, certamente que o teria dito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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