Tribunal Central Administrativo Norte

02189/19.6BEPRT

Data
2020-06-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A «proposta» constitui um ato jurídico praticado no quadro de procedimento de formação de contrato público mediante o qual os concorrentes [cfr. arts. 52.º e 53.º do CCP], manifestam a intenção de vir a celebrar o contrato objeto daquele procedimento, assumindo o compromisso jurídico de o fazerem com estrita observância daquilo que foram as exigências e condições definidas pela entidade adjudicante nas peças procedimentais, conscientes que as peças submetidas à concorrência, se consubstanciam numa «proposta negocial»/«declaração negocial» vinculada que é dirigida àquela entidade para que a mesma a aceite ou recuse. 2 - A elaboração da proposta integra necessariamente as peças procedimentais, mormente programa e caderno de encargos, importando que a mesma observe o conteúdo e teor dos aspetos da execução do contrato que nelas se mostram definidos, atendendo aos «atributos» [cfr. arts. 42.º, n.ºs 3 e 4, 56.º, 57.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.ºs 1, e 2, als. a) e b), do CCP] e aos «termos ou condições» [cfr. arts. 42.º, n.º 5, 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do CCP]. 3 - Assim sendo, verificada que seja a não apresentação/inclusão na proposta de algum termo ou condição exigido ou a inclusão de algum termo ou condição violador de aspeto da execução do contrato a celebrar inscrito em peça procedimental, mormente no caderno de encargos, isso deverá conduzir necessariamente à sua exclusão, uma vez que é através do procedimento de contratação pública que se visa escolher um cocontratante e uma proposta que, nas condições económicas e financeiras definidas como adequadas pela entidade adjudicante, satisfaça as necessidades públicas. Assim, constituí fundamento da exclusão da proposta não só a indicação de termos e condições que violem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, como também a omissão desses termos ou condições. 4 - Nos procedimentos de formação de um contrato de empreitada, as exigências do artigo 361.º do CCP (Plano de trabalhos) devem ser lidas em conjugação com o disposto no artigo 43.º do CCP (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada). Com efeito, além das exigências previstas no artigo 361.º CCP (Plano de trabalhos), ainda há aquelas obrigações relacionadas com a circunstância de estarmos perante um procedimento de formação de um contrato de empreitada. 5 - Verificando-se que há um plano de trabalhos que não indica todas as espécies de trabalhos e os correspondentes meios que lhe estarão afetos, quer no cronograma temporal, quer no plano da mão-de-obra e no plano dos equipamentos necessários, ainda que relativo à prestação de serviços de Manutenção no Período de Garantia, tal viola claramente o disposto nos artigos 361.º e 43.º do CCP, pois que tal fase não poderá ser dissociada do contratado e concursado. 6 - Concluindo-se a omissão de uma proposta, nomeadamente, quanto à "descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços" de manutenção, tal sempre deverá determinar a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, aI. b), do CCP, por violação de parâmetros base que deveriam ser respeitados na formulação dos atributos da proposta. * * Sumário elaborado pelo relator

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