Tribunal Central Administrativo Norte
I. Com a junção do processo administrativo aos autos e a notificação ao Impugnante de tal junção, mostram-se supridas quaisquer irregularidades apontadas ao erro de julgamento de facto cuja motivação assenta em elementos constantes do mesmo. II. O Impugnante deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de anulação do acto de liquidação, no seu articulado inicial, ressalvadas as questões de caráter superveniente e de conhecimento oficioso; III. As alegações escritas preceituadas no artigo 120.º do CPPT, destinam-se a discutir a matéria de facto e as questões jurídicas que são já objecto do processo, inviabilizando, nessa medida, a invocação superveniente de novos vícios nessa peça processual; IV. Em sede de recurso, não é de conhecer de questão nova, conforme resulta do artigo 635.º n.ºs 2 e 3 do CPC, salvo se, tratando-se de questão de conhecimento oficioso, for ainda de conhecer da mesma. V. A falta de fundamentação ou fundamentação deficiente é um vício gerador de invalidade do acto administrativo que dela carecesse, mas não se confunde com a falta de notificação dos fundamentos do acto, a qual respeita apenas à sua eficácia ou oponibilidade. VI. A fundamentação (seja ou não por remissão) de um acto tributário quer-se clara e completa, de forma que permita ao administrado conhecer todos os elementos concretos que presidiram à emissão desse acto. VII. Tendo o Tribunal a quo considerado, na apreciação do acto, a remissão constante do mesmo, concluindo pela inexistência de falta de fundamentação, o recurso que se centra na falta de fundamentação está votado ao insucesso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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