Tribunal Central Administrativo Norte
I – A falta de citação postal (registado ou não) antes da penhora não configura uma nulidade insanável da execução fiscal. II - A lei regula os termos em que deve ser realizada a citação, sendo que o incumprimento das formalidades legalmente previstas pode determinar a respetiva nulidade (a qual não está legalmente prevista como causa de nulidade insanável no processo de execução fiscal) ou obstar à operância da presunção da respetiva ocorrência. III - de acordo com o nº 1, do artigo 192º do CPPT, as citações pessoais são efetuadas nos termos do CPC e, à data dos factos aqui em causa, dispunha o artigo 233º deste Código que tais citações podiam ser feitas (i) mediante transmissão eletrónica de dados, (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de receção ou (iii) contato pessoal com o citando. IV - As sociedades devem, por princípio e como regra geral, ser citadas na pessoa física do seu representante legal, tanto na sua sede como na residência deste, ou em qualquer outro lugar onde se encontre, à semelhança, aliás, do que se previa no Código de Processo Civil perante o preceito então vigente – cfr. artigo 237º. V – Verificando-se, no caso, que, frustrada a citação pessoal da Executada, após a penhora, na residência do seu administrador e confirmado o desconhecimento do local onde aquela possa exercer atividade, em 19/03/2010 o órgão da execução fiscal emitiu anúncio da venda e para citação edital da Executada/Recorrida, publicitado nos dias 22 e 23 de março, forçoso é concluir que a citação edital foi devidamente empregue e, por isso, não ocorre a apontada falta de citação da Executada. VI – Se os autos não reúnem todos os elementos que nos permitam um cabal conhecimento de todas as questões cujo conhecimento restou prejudicado pela solução encontrada em 1ª instância, designadamente, a existência de comprovativos de afixação de editais na Junta de Freguesia da sede da Executada e, eventualmente, no edifício da sua sede, importa revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, para aquisição de mais prova, ampliação da matéria de facto e prolação de nova sentença, se a tanto nada mais obstar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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