Tribunal Central Administrativo Norte
I – As atribuições da Ordem dos Arquitectos de “admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional” não abrangem a possibilidade de rejeitar a inscrição de titulares de certas licenciaturas, reconhecidas pelo Estado Português. II – É nulo, por usurpação de poderes, o acto que com base no Estatuto da Ordem dos Arquitectos indeferiu o pedido de inscrição como membro desta Ordem de um licenciado em Arquitectura por uma universidade portuguesa privada, dada a falta de competências da Ordem para reconhecer e acreditar cursos de Arquitectura (artigo 133.º n.º 1, alínea b), do anterior CPA). III – Constituindo tal acto um actuação ilícita e culposa causadora de prejuízos “não patrimoniais” à autora/recorrida, tem a mesma direito ao seu ressarcimento mediante indemnização, cujo “quantum” fixado pela 1ª instância não foi questionado. IV – É legalmente admissível o articulado de réplica/resposta à Contestação dos autos se o mesma se cingiu à matéria de excepção, em sintonia com os princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir ínsitos no artigo 502.º n.º 1 do anterior CPC e 87.º, n.º 1, alínea a) do anterior CPTA. V – A nulidade do acórdão por excesso de pronúncia verifica-se sempre que o tribunal conhece questões de que não pode tomar conhecimento utilizando fundamento/matéria não alegada ou que excede a causa de pedir vertida na petição, ou que não seja legalmente previsto como sendo de conhecimento oficioso, assim como quando condena ou absolve num pedido não formulado ou conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer – artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC (anterior 668.º). VI – O tribunal a quo não devia ter-se pronunciado sobre questão jurídica de natureza não superveniente suscitada pela recorrida/autora nas respectivas alegações (ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 6º do EOA) – artigos 91.º, n.º 5, 78.º, n.º 2, alínea g) do CPTA, 273.º, n.º 1, do CPC. VII – Não ocorre nulidade do segmento decisório do Acórdão recorrido que condenou a Recorrente Ordem dos Arquitectos a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, se dele consta a enunciação dos factos e das razões jurídicas relevantes que justificaram a condenação indemnizatória posta em crise – artigo 615.º n.º 1, alínea b) do CPC. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.