Tribunal Central Administrativo Norte

02151/18.6BEPRT

Data
2025-04-10
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Após a declaração de insolvência e o encerramento do correspondente processo, pode prosseguir contra a insolvente uma execução fiscal por crédito vencido anteriormente, ainda que apenas relativamente a bens adquiridos posteriormente à declaração de insolvência e sem prejuízo das obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de insolvência e da prescrição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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