Tribunal Central Administrativo Norte
1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando ignorou algum argumento. 2. Na interpretação secular que tem vindo a ser dada a preceitos como o do artigo 668º, n.º3, alínea b) do Código de Processo Civil de 1995, não se estabeleceu a equiparação da simples deficiência da fundamentação à total ausência de fundamentação, única que determina a nulidade da decisão judicial. 3. Não é aplicável às decisões judiciais o disposto no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo que apenas se aplica aos actos administrativos; estabelece-se aí, de resto, um regime diferente para os actos administrativos que podem ser fundamentados por remissão ao contrário do que sucede, por regra, com as decisões judiciais. 4. A remissão para o teor dos documentos só serve como alegação de factos, em obediência ao princípio pro actione e da prevalência da justiça material sobre a apreciação meramente formal das pretensões deduzidas em juízo, se - e só se - a remissão permitir perceber, de forma inequívoca, quais os factos, mencionados nos documentos, para os quais se remete pois só assim a outra parte poderá contradizer os factos invocados e o tribunal poderá apreciar os fundamentos do pedido ou da matéria de excepção. 5. Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo, pelo contrário, o supra citado objectivo da fundamentação, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo. 6. A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. 7. A realidade a ter em conta num concurso curricular é a que existia no momento da apresentação dos currículos e não uma realidade posterior que tenha ocorrido no decorrer do concurso. 8. Dada a manifesta oposição de posições, ambas no exercício de poderes discricionários, entre o presidente do júri, a colocar a contra-interessada à frente do autor com uma diferença superior a 2 pontos numa escala de 0 a 20, e a posição dos restantes 4 membros do júri, a colocar o autor à frente da contra-interessada, também com uma diferença superior a 2 pontos, uma tem de estar manifestamente errada, porque estarem as duas certas constituiu uma incompatibilidade lógica. 9. Tendo em conta os erros grosseiros detectados na classificação dos candidatos por parte do presidente do júri em 3 dos itens da classificação, forçoso é concluir que o erro, evidente, foi seu e não dos restantes membros do júri. 10. Conclusão que sai reforçada pela circunstância de esses quatro membros do júri serem da especialidade do autor, a especialidade do lugar posto a concurso, ao contrário do presidente, estranho a essa especialidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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