Tribunal Central Administrativo Norte

02145/19.4BEPRT

Data
2021-11-05
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A medida de “dispensa de serviço” prevista no artigo 79.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, é uma medida estatutária que tem como finalidade, não a punição de uma atuação profissional concreta do militar, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, isto é, a avaliação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracteriológica incompatível com a condição de militar da GNR. 2- O artigo 79.º do EMGNR que prevê a medida estatutária da “dispensa de serviço” para o militar da GNR que revele um perfil inapropriado à sua permanência na GNR, não é orgânica nem materialmente inconstitucional. 3- Não viola o princípio da proporcionalidade inscrito no n.º2 do artigo 7.º do CPA a aplicação da medida estatutária de “dispensa de serviço” a um militar da GNR que foi condenado por crime de peculato e que após essa condenação voltou a reincidir numa conduta criminosa, participando a ocorrência de um crime que sabia não se ter verificado, por estarem em causa comportamentos graves e reveladores de que o mesmo não possui uma estrutura caracteriológica compatível com a condição de militar da GNR, o que é suscetível de ser considerado determinante da inviabilização da relação funcional e preenche o requisito da aplicação da medida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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