Tribunal Central Administrativo Norte

02145/14.0BEPRT

Data
2025-10-23
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – É sobre a Administração Tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente/administrador da devedora originária, nomeadamente, os factos integradores do efetivo exercício do cargo, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cfr. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT. II - Do probatório não constam elementos que permitam concluir que o oponente, apesar de estar em condições legais para vincular a sociedade, tenha praticado atos que consubstanciem o exercício efetivo dessa gerência; não sendo suficiente para aferir dessa gerência efetiva as circunstâncias de também prestar o seu trabalho à “[SCom02...]” em horário compatível com o exercício de funções na devedora originária, ou de admitir que passou procuração aos acionistas para o exercício das funções de administração. III - Sem necessidade de ponderar sobre a imputação, ou não, ao revertido dos atos praticados pelo procurador, a verdade é que, nos presentes autos, não há evidência de algum ato de administração ter sido praticado pelo administrador constituído procurador do Recorrente. Isto para além de ser desconhecida a identidade desse procurador e a data de emissão da procuração em causa. IV - Não obstante, resulta do probatório que o Recorrente renunciou à gerência antes do termo do prazo de pagamento da dívida exequenda, o que sempre suscitaria a dúvida quanto ao exercício da gerência pelo Recorrente àquela data e é absolutamente determinante no caso em análise, em que a reversão operou ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, ou seja, no pressuposto de que estamos perante dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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