Tribunal Central Administrativo Norte

02143/08.3BEPRT

Data
2012-10-19
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. O prazo de prescrição interrompe-se com a citação, ainda que no âmbito de um processo executivo, nos termos do disposto no art.º 323.º do Código Civil, pois que, nessa data, o citado ficou perfeitamente consciente de que a A./recorrente pretendia exercitar um eventual direito de indemnização. 2 . Com a citação nesse processo executivo, o visado, atenta a causa de pedir e pedido, ficou perfeitamente consciente da intenção da recorrente em exercer o seu direito indemnizatório, seja qual for o processo a que o acto de citação pertence - art.º 323.º, n.º 1 do CCivil - sendo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 327.º do mesmo CCivil, com a interrupção do prazo de prescrição, iniciada com a citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo a este processo.* *Sumário elaborado pelo Relator

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