Tribunal Central Administrativo Norte

02140/20.0BEPRT

Data
2021-09-16
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - De acordo com o disposto no artigo 3º, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no art.º 3.º do CPPT, resulta que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. II – Por outro lado, também resulta do artigo 121.º, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública”. III - O dever de correção das formas processuais que impende sobre o Julgador está previsto no n.º 3 do art.º 97.º da LGT, sendo que obsta ao seu cumprimento a circunstância de já ter sido ultrapassado o prazo para a dedução do meio processual que seria o devido, sendo que esta circunstância transformaria a eventual convolação na prática de um ato inútil e, como tal, proibido por lei (cf. art.º 130.º do novo CPC ex vi art.º 2.º do CPPT).* * Sumário elaborado pelo relator

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