Tribunal Central Administrativo Norte

02139/12.0BEPRT

Data
2014-03-27
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A declaração de insolvência do executado importa a sustação da execução fiscal que se encontre pendente contra o executado insolvente – artigo 180.º, n.º 1, do C.P.P.T.; 2. Mas se a decisão respetiva for revogada ou se, após o encerramento do processo de insolvência, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública – cfr. o n.º 5 do artigo 180.º citado; 3. Em tal circunstância, não será inútil o prosseguimento da lide da reclamação da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal com dispensa da prestação da garantia; 4. Pelo que não pode o juiz julgar extinta a instância da reclamação da decisão de indeferiu o pedido de dispensa da prestação da garantia apenas porque a declaração de insolvência do executado tem como efeito a sustação da execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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