Tribunal Central Administrativo Norte

02138/07.4BEPRT

Data
2017-10-04
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- No caso em concreto não se logrando demonstrar que tenham sido desrespeitados os princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade que devem nortear a actuação dos órgãos da Administração Pública, bem como os princípios da transparência, publicidade e estabilidade, a posição da Recorrente tem de soçobrar. II- A Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados. III- O princípio da comparabilidade das propostas visa garantir a comparabilidade máxima das candidaturas e das propostas dos concorrentes, garantir que eles sejam postos a concorrer sobre um mesmo objecto, sobre o mesmo projecto de obra ou sobre bens com as mesmas especificações. IV- A discricionariedade aparece como uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público; IV.1- a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa não implica uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei; IV.2- no quadro do princípio da separação de poderes a lei considera adequado reservar para a Ad­ministração domínios em que entende que ela dispõe de maior ido­neidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, res­ponsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de actuação. V- A discricionariedade técnica assume-se como uma dimensão da vinculação da Administração, contudo sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto ou adopção de critérios manifestamente desajustados; V.1- só erros grosseiros podem justificar, neste âmbito da justiça administrativa, marcado pela forte e ampla liberdade de apreciação, a intervenção da justiça judicial; V.2- pelo que só perante erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de actuação não vinculadas, poderia sindicar-se judicialmente a apreciação técnica das Propostas efectuada pelo CA e que serviu de fundamento ao acto de adjudicação. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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