Tribunal Central Administrativo Norte
I- São sub-factores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo, fixando-se uma certa percentagem para o sub-conjunto de um factor. II- Para efeitos da regulamentação constante do DL 197/99, os elementos distintivos entre o parâmetro de avaliação e o sub-factor de avaliação são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao sub-factor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor. III- Entre o critério e o sub-critério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro. IV- Diversamente, a criação dos novos sub-factores tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir de tal forma que seja possível uma apreciação diferenciada e a atribuição de uma valoração separada. V- Na autonomia valorativa reside, pois, o critério da distinção entre a existência de um novo sub-factor ou a mera densificação de um factor pré-existente.* * Sumário elaborado pelo Relator
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