Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não constitui nulidade de sentença, por contradição entre os fundamentos da decisão, artigo 668º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil, a incongruência de argumentos sobre o único fundamento que determinou a anulação da deliberação impugnada, o vício de forma por deficiente fundamentação. 2. Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º1 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e no n.º3 do art.º 40.º do Estatuto da Universidade do Porto, aprovados pelo despacho 1311/2006 da Reitoria, em vigor no ano de 2008, apenas os membros do Conselho Científico podem estar presentes e intervir nas respectivas deliberações. 3. É inválida a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, por violação das normas acabadas de mencionar, e face ao princípio da legalidade, consignado no artigo 3º, n.º1, do Código de Procedimento Administrativo, tomada em reunião na qual esteve presente um Professor Universitário de outra Universidade, independentemente de este ter intervindo ou não na reunião. 4. Esta invalidade reveste a forma de anulabilidade, face ao princípio geral da invalidade dos actos administrativos, consignada no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo. 5. Não viola o princípio da isenção e da boa-fé a conduta de um Professor Universitário que sistematicamente não convidou o docente avaliando para acções de formação, anunciou abandonar o Conselho Científico caso aquele docente o passasse a integrar, e tomou outras atitudes coerentes com uma avaliação estritamente técnica, negativa, sem que se demonstre a intervenção de factores subjectivos, designadamente inimizade pessoal, nessa avaliação. 6. Padece do vício de forma, por falta de fundamentação a deliberação do Conselho Científico que, em si mesma, se limita a considerações genéricas, a afirmar o que deveria demonstrar, relativamente aos factores de avaliação mencionados no n.º 4 do artigo 20º do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13.11, não tendo remetido, por outro lado, para qualquer dos fundamentos mencionados nos pareceres que antecederam a deliberação impugnada.* * Sumário elaborado pelo Relator
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