Tribunal Central Administrativo Norte
I – O artigo 685-Bº do CPC antigo (640º da actual), aqui aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, decisão que devia ter sido tomada e meios de prova determinantes, impondo-lhe inclusivamente, no caso da prova verbal gravada (com é o caso), indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a). sob pena de rejeição do recurso nessa parte. II – Não há erro de julgamento de direito da sentença que confirmar um acto impugnando quando se provou um facto alegado pela impugnante, mas insuficiente para, por si só, impor a conclusão de que o acto impugnado relevou de erro nos pressupostos de facto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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