Tribunal Central Administrativo Norte
1.A exceção da falta de interesse em agir não vem expressamente prevista no CPC como um pressuposto processual, e também não figura como tal no elenco das exceções dilatórias nominadas discriminadas nas várias alíneas do n.º4 do artigo 89.º do CPTA. Porém, é indubitável que se trata de um pressuposto processual cuja falta tem como consequência a absolvição da instância do réu. 2. Foi corretamente intentada como ação para reconhecimento de um direito, nos termos previstos no art.º 37º, nº 1, al. f) do CPTA, a ação em que a autora pretende obter o reconhecimento do direito à manutenção da sua qualidade de beneficiária da CGA desde que foi inscrita como subscritora, ou seja, desde 01/09/1997, posta em causa pela inscrição no regime geral da segurança social. 3.A transferência da beneficiária do regime da CGA para o regime geral da segurança social não pode ser considerada como um ato administrativo, conquanto é somente o resultado de um ato material praticado pela administração, que não teve como antecedente qualquer decisão proferida no âmbito de um procedimento administrativo em que a administração tivesse decidido se a mesma beneficiava de um sistema de segurança social e qual. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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