Tribunal Central Administrativo Norte

02128/17.9BEPRT

Data
2022-02-03
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

1- Se na sentença não foi apreciada a questão da dispensa da coima requerida a título principal, mas também da admoestação a título subsidiário, porque se impunha que o Juíz se pronunciasse expressamente sobre esses pedidos e porque os mesmos não podem ter-se por prejudicados pela resposta aí dada a qualquer outra questão, a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia. 2- Se os autos fornecem todos os elementos necessários para que o Tribunal de 2ª instância possa suprir a nulidade por omissão de pronúncia, deve a mesma ser conhecida sem necessidade de remeter o processo ao tribunal de 1ª instância e sem que se considere suprimido um grau de jurisdição, pois o tribunal de 2.ª instância não tem simples poderes de cassação, mas verdadeiros poderes de substituição, podendo decidir de outra forma, com outros fundamentos e noutro sentido. 3 - Mostrando-se preenchidos os requisitos do art. 51º do RGCO, a sanção adequada à infracção cometida pela Recorrida é a da admoestação.* * Sumário elaborado pela relatora

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