Tribunal Central Administrativo Norte

02124/13.5BEPRT

Data
2017-01-27
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se atendendo, fundamentalmente, ao estabelecido no artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho; II- De acordo com o artigo 54º, nº 2, do ECD a “aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte”; III - Se o docente concluiu o módulo de tempo necessário para progredir ao 7º escalão, antes do início do ano escolar 2010/2011, não necessita de vaga para a respectiva progressão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.