Tribunal Central Administrativo Norte

02121/04.1BEPRT

Data
2007-11-22
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como aquelas que sejam do seu conhecimento oficioso; II. Ficam exceptuadas deste dever de pronúncia, as questões cuja decisão reste prejudicada pela solução dada a outras, bem como as questões juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido; III. Este dever de pronúncia, cuja inobservância leva à nulidade da sentença, tem como correspectivo um dever de não pronúncia, cujo incumprimento é também sancionado com a nulidade da sentença: o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; IV. A prescrição tem de ser alegada, não pode o tribunal conhecê-la oficiosamente, e, se o fizer, incorre em excesso de pronúncia; V. Na base do instituto da prescrição está a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legitima a presunção de abandono desse exercício; VI. O termo a quo da contagem do prazo de prescrição coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, sendo que esse conhecimento lhe deverá potenciar o exercício do direito; VII. O artigo 498º do Código Civil fixa como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos, mas abre as portas a prazos de prescrição extraordinários, ou seja, nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; VIII. O legislador não faz depender a aplicação do prazo de prescrição mais longo, previsto na lei penal, do efectivo exercício de procedimento criminal pela conduta em causa; IX. Não obsta à aplicação de prazo de prescrição extraordinário, previsto na lei penal, o facto de os civilmente demandados serem pessoas colectivas, insusceptíveis, em princípio, da censura moral em que assenta o ilícito penal.* *Sumário elaborado pelo Relator

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