Tribunal Central Administrativo Norte

02114/17.9BEPRT

Data
2019-09-27
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O direito a uma decisão judicial em prazo razoável, assegurado no artigo 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro e acolhido no artigo 20º nº 4 da CRP, visa garantir às partes envolvidas numa ação judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à natureza e complexidade do processo judicial. II – O exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. III – Deve presumir-se a existência de danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sofrem as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável. IV – O quantum da indemnização a arbitrar a título de indemnização decorrente de atraso na decisão de processo judicial deve atender aos padrões usados, quer na jurisprudência nacional quer na do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), para casos semelhantes; devendo na identificação destes, usar-se a comparação do número de anos, do número de jurisdições em que os casos correram, da importância dos interesses em jogo, do comportamento das partes e das situações para um mesmo país.* * Sumário elaborado pelo relator

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