Tribunal Central Administrativo Norte
I - A execução de julgados, meio processual em que nos movemos, visa obter, pela via judicial, as providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente determinado na sentença/acórdão, ou seja, a decisão exequenda define os exatos termos e limites da execução do julgado II - Nos termos do art. 100.º da LGT, a reconstituição da situação atual hipotética da exequente pressupõe a sua indemnização pela indisponibilidade a que se viu ilegalmente obrigada da importância objeto de compensação e desde do termo do prazo para cumprimento espontâneo da decisão do processo principal até à data do efetivo pagamento. III - No acórdão do Pleno do STA de 26.05.2022, proferido no processo n.º 01611/11.4BELRS-A, estabeleceu-se o entendimento no sentido que de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 43.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, nas situações que se enquadrem na respetiva previsão legal, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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